Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 20 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 20 Constituem recurso da SUFRAMA:
I – as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II – o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;
III – os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;
IV – as rendas provenientes de serviços prestados;
V – a sua renda patrimonial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 288/1967
2 decisões do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 288/1967, de 1975 a 2016.