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Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 20 do Decreto-Lei 288/1967

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

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Texto

Art. 20 Constituem recurso da SUFRAMA:

I – as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II – o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;

III – os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;

IV – as rendas provenientes de serviços prestados;

V – a sua renda patrimonial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 288/1967

2 decisões do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 288/1967, de 1975 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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