Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 19 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 19 O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUFRAMA aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 288/1967
2 decisões do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 288/1967, de 1970 a 1983.