Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 18 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 18 A SUFRAMA contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixado pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho Técnico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 288/1967
1 decisão do STJ cita o art. 18 do Decreto-Lei 288/1967, em 2026.