Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 21 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 21 As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUFRAMA serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUFRAMA independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 288/1967
3 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto-Lei 288/1967, de 2025 a 2026.