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Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 22 do Decreto-Lei 288/1967

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 22 Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.

Parágrafo único Os saldos não entregues à SUFRAMA até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar".

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 288/1967

2 decisões do STJ citam o art. 22 do Decreto-Lei 288/1967, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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