Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 22 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 22 Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Parágrafo único Os saldos não entregues à SUFRAMA até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 288/1967
2 decisões do STJ citam o art. 22 do Decreto-Lei 288/1967, em 2026.