Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 47 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 47 O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do Decreto-Lei 288/1967
7 decisões do STJ citam o art. 47 do Decreto-Lei 288/1967, em 2016.