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Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 47 do Decreto-Lei 288/1967

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

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Texto

Art. 47 O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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