Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 6º do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 6º As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior, a não ser nos casos de isenção prevista em legislação específica. (Retificado no DOU de 10/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 288/1967
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 288/1967, de 2010 a 2025.