Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 32 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 32 São extensivos à SUFRAMA os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 288/1967
1 decisão do STJ cita o art. 32 do Decreto-Lei 288/1967, em 2017.