Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II – contra a administração pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
III – contra a fé pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941
273 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 1994 a 2026.