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Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941

Art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.240, de 08 de maio de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

II – contra a administração pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

III – contra a fé pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941

273 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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