Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941
124 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 1994 a 2026.