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Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941

Art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.240, de 08 de maio de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941

124 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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