Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941
260 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 1996 a 2026.