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Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941

Art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.240, de 08 de maio de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

§ 2º Quando se tratar de imóveis: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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