Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 2º Quando se tratar de imóveis: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941
443 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 1996 a 2026.