Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 5º do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
III – prestar mensalmente contas da administração. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 3.240/1941
3 decisões do STJ citam o art. 5º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 2019 a 2025.