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Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941

Art. 5º do Decreto-Lei 3.240/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.240, de 08 de maio de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

III – prestar mensalmente contas da administração. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 3.240/1941

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