Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 6º do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 3.240/1941
146 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 2011 a 2026.