Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 10 do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 10 Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 3.240/1941
1 decisão do STJ cita o art. 10 do Decreto-Lei 3.240/1941, em 2016.