Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941

Art. 9º do Decreto-Lei 3.240/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.240, de 08 de maio de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 3.240/1941

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 2001 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis