Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 9º do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 3.240/1941
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 2001 a 2023.