Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 2013 a 2026.