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Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941

Art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.240, de 08 de maio de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941

21 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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