Vade Mecum · Decreto-Lei 3.240/1941
Art. 7º-A do Decreto-Lei 3.240/1941
Texto
Art. 7º-A Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Artigo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.