Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 20 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 20 Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena – multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.734, de 4/12/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 3.688/1941
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1997 a 2020.