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- Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
- Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
- Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de…
- Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
- Art. 5º As penas principais são:
- Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou…
- Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro…
- Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
- Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
- Art. 10 A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
- Art. 11 Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem…
- Art. 12 As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
- Art. 13 Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
- Art. 14 Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
- Art. 15 São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
- Art. 16 O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
- Art. 17 A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
- Art. 18 Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
- Art. 19 Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
- Art. 20 Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
- Art. 21 Praticar vias de fato contra alguém:
- Art. 22 Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
- Art. 23 Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
- Art. 24 Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
- Art. 25 Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo…
- Art. 26 Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado…
- Art. 27 (Revogado)
- Art. 28 Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
- Art. 29 Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
- Art. 30 Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
- Art. 31 Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
- Art. 32 Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:
- Art. 33 Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
- Art. 34 Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
- Art. 35 Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados…
- Art. 36 Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
- Art. 37 Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
- Art. 38 Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
- Art. 39 (Revogado)
- Art. 40 Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não…
- Art. 41 Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
- Art. 42 Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
- Art. 43 Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
- Art. 44 Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
- Art. 45 Fingir-se funcionário público:
- Art. 46 Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja…
- Art. 47 Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
- Art. 48 Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
- Art. 49 Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
- Art. 50 Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
- Art. 51 Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
- Art. 52 Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
- Art. 53 Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:
- Art. 54 Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
- Art. 55 Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente…
- Art. 56 Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
- Art. 57 Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração…
- Art. 58 Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
- Art. 59 Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à…
- Art. 60 (Revogado)
- Art. 61 (Revogado)
- Art. 62 Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
- Art. 63 Servir bebidas alcoólicas:
- Art. 64 Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
- Art. 65 (Revogado)
- Art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente:
- Art. 67 Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:
- Art. 68 Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão…
- Art. 69 (Revogado)
- Art. 70 Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
- Art. 71 Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
- Art. 72 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.