Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 37 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 37 Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 3.688/1941
1 decisão do STJ cita o art. 37 do Decreto-Lei 3.688/1941, em 2014.