Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 15 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 15 São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 3.688/1941
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1996 a 2026.