Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 14 Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I – o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
IV – (Revogado)
Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2006 a 2026.