Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 13 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 13 Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 3.688/1941
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2012 a 2026.