Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 12 As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
II – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1984 a 2026.