Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)

Art. 16 do Decreto-Lei 3.688/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/10/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 16 O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 3.688/1941

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1984 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis