Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 16 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 16 O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 3.688/1941
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1984 a 2026.