Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 6º do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a quinze dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 3.688/1941
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1993 a 2026.