Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 7º do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 3.688/1941
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1962 a 2026.