Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 8º do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 3.688/1941
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2002 a 2026.