Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 9º do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Parágrafo único Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 3.688/1941
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1996 a 2026.