Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 10 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 10 A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 3.688/1941
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1990 a 2026.