Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 5º do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples;
II – multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 3.688/1941
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1948 a 2026.