Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 70 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 70 Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 do Decreto-Lei 3.688/1941
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1978 a 2023.