Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 71 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 71 Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do Decreto-Lei 3.688/1941
4 decisões do STJ citam o art. 71 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2014 a 2025.