Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 72 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 72 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do Decreto-Lei 3.688/1941
3 decisões do STJ citam o art. 72 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2013 a 2025.