Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 29 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 29 Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do Decreto-Lei 3.688/1941
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1962 a 2025.