Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 30 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 30 Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena – multa, de um a cinco contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do Decreto-Lei 3.688/1941
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1999 a 2003.