Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 28 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 28 Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 3.688/1941
79 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1961 a 2025.