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Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)

Art. 28 do Decreto-Lei 3.688/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/10/2024

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Texto

Art. 28 Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Parágrafo único Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 3.688/1941

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