Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)

Art. 63 do Decreto-Lei 3.688/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/10/2024

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Texto

Art. 63 Servir bebidas alcoólicas:

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.106, de 17/3/2015)

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 63 do Decreto-Lei 3.688/1941

178 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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