Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 63 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 63 Servir bebidas alcoólicas:
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.106, de 17/3/2015)
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 do Decreto-Lei 3.688/1941
178 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1996 a 2026.