Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 64 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 64 Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 do Decreto-Lei 3.688/1941
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1970 a 2026.