Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 58 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 58 Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do Decreto-Lei 3.688/1941
395 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1942 a 2026.