Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 59 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 59 Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Decreto-Lei 3.688/1941
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1948 a 2026.