Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 43 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 43 Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 do Decreto-Lei 3.688/1941
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1999 a 2022.