Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 42 Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
543 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1947 a 2026.