Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 41 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 41 Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 do Decreto-Lei 3.688/1941
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2012 a 2026.