Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 40 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 40 Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 3.688/1941
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1982 a 2026.