Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 44 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 44 Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 do Decreto-Lei 3.688/1941
1 decisão do STJ cita o art. 44 do Decreto-Lei 3.688/1941, em 2015.