Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 24 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 24 Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 3.688/1941
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2006 a 2026.