Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 23 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 23 Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Decreto-Lei 3.688/1941
4 decisões do STJ citam o art. 23 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2008 a 2018.