Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 22 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 22 Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 3.688/1941
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2015 a 2025.