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Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)

Art. 22 do Decreto-Lei 3.688/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/10/2024

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Texto

Art. 22 Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 3.688/1941

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2015 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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